A nossa empresa devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, CNPJ 03.967.958/0001-44, promove Assessoria Jurídica, defendendo diversas empresas na área Trabalhista e Cível.
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FOCADOS EM GARANTIR SEUS DIREITOS PROFISSIONAIS
A nossa empresa devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil, CNPJ 03.967.958/0001-44, promove Assessoria Jurídica, defendendo diversas empresas na área Trabalhista e Cível.
Com 30 anos de laboração, Aurélio Borges e Advogados Associados adquiriu larga experiência no acompanhamento de aproximadamente 10.000 mil processos, relacionados principalmente ao Direito do trabalho.
Primamos em favorecer um serviço de extrema qualidade, com profissionais conceituados e em constante programa de aperfeiçoamento e atualização profissional, sem contar a estrutura física, totalmente informatizada, que nos permite oferecer um atendimento à altura do status das instituições que contratam nossos serviços.
O bancário é aquele profissional que trabalha dentro de um banco, o que muita gente não sabe, é que não é apenas quem trabalha dentro de uma agência bancária que é considerado bancário e faz jus aos direitos trabalhistas diferenciados.
Segundo o TST-Tribunal Superior do Trabalho, existem outros trabalhadores que, apesar de não estarem dentro de uma agência bancária, também são equiparados aos bancários:
Os trabalhadores de empresa de crédito, financiamento ou investimento e o empregado da empresa de processamento de dados que presta serviços a banco integrante do mesmo grupo econômico.
Essa equiparação dá direito a uma jornada de trabalho diferenciada e, dependendo do caso, pode garantir o pagamento da 7ª e 8ª hora como extras.
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Via de regra o trabalhador bancário não tem controle dos próprios horários trabalhados, trabalha até de 10 a 12 horas por dia, sendo que, a lei NÃO permite isso.
Jornada de trabalho do bancário e financeiro: segundo o Art. 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários e financiários deve ser de 6 (seis) horas diárias. Essa jornada só pode ser ultrapassada de maneira excepcional, por profissionais que exerçam cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança, e o limite não pode ultrapassar 8 (oito) horas diárias.
Portanto, uma vez que o trabalhador bancário/financiário, trabalhou além das horas permitidas por lei, a Justiça do Trabalho costuma reconhecer a jornada correta e condena o banco ao pagamento de horas extras, mesmo sem haver controle de ponto por parte do banco, como na maioria dos casos.
Para saber quais são os seus direitos, procure um advogado de confiança.
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Via de regra, o bancário tem a jornada de trabalho de 6 (seis) horas por dia, tendo 15 (quinze) minutos de intervalo para refeição e descanso, contudo, em diversos casos são prestadas horas extras.
Exemplificando:
Um caixa bancário, que, teoricamente, trabalha das 10:00h às 16:15h, habitualmente tem que chegar 09:30h e só sai assim que tiver atendido o último cliente, normalmente trabalhando até 16:30/17:00, em dias agitados sendo normal que o caixa alongue sua jornada.
Contudo, mesmo que os bancos paguem corretamente as horas extras, na maior parte dos casos o intervalo destinado para refeição e descanso não é respeitado, pois, de acordo com o art. 71 da CLT, nos casos que a jornada ultrapassar 6 (seis) horas por dia, o empregado terá direito a 1 (uma) hora destinada para refeição e descanso.
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.”
Ou seja, em qualquer trabalho permanente, que ultrapasse de 6 (seis) horas diárias, o intervalo para refeição deve ser de no mínimo 1 (uma) hora, com previsão clara na CLT.
Diante disso, se o trabalhador fizer horas extras e transpor a jornada de 6 (seis) horas diárias, seu intervalo para refeição e descanso, terá que ser obrigatoriamente, de 1 (uma) hora, no mínimo.
Em casos que o intervalo para refeição e descanso mínimo for desrespeitado, a empresa deverá pagar pelo tempo suprimido, com acréscimo de 50%, conforme disposto no parágrafo 4º do art. 71 da CLT, além do que, tem que observar os percentuais atinentes as horas extras, constantes nos instrumentos normativos, que em regra, são superiores a 50%, vejamos:
“§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”
Assim sendo, verificado o desrespeito por parte da empresa em relação ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é direito do empregado o recebimento do período suprimido com o acréscimo legal.
Para saber quais são os seus direitos, procure um advogado de confiança.
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Muito se diz sobre o direito dos bancários ao recebimento das famosas sétima e oitava horas. Contudo, o que são essas sétima e oitava horas?
Essa temática é abordada no art. 224 da CLT, que fala o seguinte:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.”
Logo, via de regra os bancários trabalham não mais que por 6 horas diárias.
Ocorre que o bancário tem essa jornada especial, pela natureza das atividades bancárias, conhecida pelo legislador como uma atividade desgastante, levando em consideração que o bancário trata todos os dias com procedimentos de crédito, dinheiro, metas altíssimas, entre outros encargos.
Em compensação, o segundo parágrafo do art. 224 da CLT traz uma ressalva, o caso do bancário que ocupa cargo de confiança, observemos:
“§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.”
Assim sendo, nos casos onde há exercício de funções de confiança, o bancário pode exercer à jornada de 8 horas por dia. Diante disso, surge uma hesitação: o que caracteriza função de confiança dentro do banco?
Primeiramente, cumpre destacar a parte final do segundo parágrafo do art. 224 da CLT, que fala da necessidade do banco pagar uma gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Esse requisito é objetivo e todos os bancos tem o hábito de pagar essa gratificação para todos os profissionais com cargos de 8 horas por dia dentro do seu quadro de carreiras.
Contudo, o simples pagamento dessa gratificação de função não é suficiente para enquadrar o bancário na exceção prevista no segundo parágrafo do art. 224 da CLT, dado que este dispositivo também traz um elemento subjetivo, que é o efetivo exercício de função de confiança (cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança).
Quem exerce de forma efetiva cargos de confiança nos quadros dos bancos?
O bancário que exerce cargo de confiança é aquele que tem poderes de chefia, ou seja, pode delegar tarefas, realizar aprovações sistêmicas sem o “de acordo” ou conferência de seu superior hierárquico, fiscaliza as atividades dos demais colegas, possui autonomia para desempenhar suas funções sem qualquer interferência dos superiores hierárquicos, etc.
Verdadeiramente, as funções quede modo geral estão inseridos nessa são os de supervisor, coordenador, gerente de departamento e gerente-geral.
À vista disso, é normal olharmos a grande maioria dos analistas, a título de exemplo, tendo êxito no seu pedido de sétima e oitava horas na Justiça do Trabalho, exatamente porque, durante o processo, fica provado que não exercem efetivo cargo de confiança dentro do banco.
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Mesmo diante do desejo da Convenção Coletiva dos bancários (2018/2020) de extinguir os direitos dos bancários referente às 7ª e 8ª horas, o juiz tem a própria Constituição Federal como base para atribuir ao bancário tal direito, isto porque a Constituição impede o efeito retroativo de qualquer norma.
Mesmo com a nova convenção coletiva dos bancários, os juízes continuam condenando os bancos ao pagamento integral das sétima e oitava horas aos bancários, porque juízes entendem que essa nova convenção é inconstitucional e ilegal, posto isso, se torna impossível a sétima e oitava horas serem deduzidas de outra verba com a natureza totalmente distinta.
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A equiparação salarial é, do que o direito de um trabalhador que realize a mesma função de outro colega, dentro de uma mesma empresa, receba também o mesmo salário.
No caso do bancário, ele terá esse direito quando:
Vale ressaltar, que no caso em que seja comprovada a discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia, a justiça poderá determinar a multa em favor do empregado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Para saber quais são os seus direitos, procure um advogado de confiança.
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Um direito que poucos conhecem é o direito ao salário-substituição.
É um direito que todo trabalhador que substitui outro parceiro de trabalho tem de receber um valor a mais por exercer a sua função e a do outro profissional.
Isso é, o recebimento da diferença de salários por todo o período em que o empregado exercer a mesma função que o trabalhador afastado.
É comum nos bancos ocorrerem substituições entre parceiros de trabalho por férias, licenças médicas para tratamento de saúde, viagens ou cursos de capacitação.
Diante desses casos os bancos fazem substituições temporárias de um colega de equipe por outro, nas mesmas funções.
Nos casos em que a substituição seja temporária, o bancário que está substituindo terá direito ao salário contratual do bancário substituído enquanto durar a substituição.
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